PROMESSA DE EMPREGO – DANO MORAL

Falsa promessa de emprego gera indenização por danos morais – Leia a íntegra da decisão Mesmo que o processo seletivo não confira certeza de admissão, para a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul há direito à recomposição do prejuízo causado na fase pré-contratual. A consideração embasa o acórdão da 9ª Turma do TRT-RS, que reformou sentença e condenou uma metalúrgica a indenizar trabalhador que nem chegou a fazer parte do seu quadro de funcionários. O candidato ao emprego passou por todas as etapas do processo seletivo da reclamada para a vaga de retificador. Entregou seu currículo e CTPS, realizou os exames admissionais de praxe, incluindo os de sangue, urina, audiometria e visão, além de ter sido entrevistado pela representante do RH da empresa. O autor afirmou ter assinado um contrato de experiência, o que lhe deu segurança para pedir demissão de seu antigo emprego. Ao chegar na reclamada no dia combinado para iniciar suas atividades, a celebração contratual foi frustrada. O reclamante, presente à palestra de integração, foi chamado, durante a exposição, para uma outra sala onde devolveram sua CTPS informando que ele não mais seria contratado. A Juíza Marilene Sobrosa Friedl, atuante na 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, julgou a ação improcedente, verificando a inexistência de provas e testemunhas que respaldassem o depoimento do reclamante. A magistrada entendeu também que não houve indução ao pedido de demissão do antigo emprego e que, portanto, não há evidência de que tenha havido qualquer agressão, pela ré, a bem psíquico do autor. O relator do recurso, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que mesmo diante da ausência de prova de que as partes firmaram contrato de experiência, é incontroverso que o reclamante participou de um processo seletivo na reclamada, fato que foi confirmado pela preposta da empresa. Sob esse entendimento e reprovando a conduta da reclamada, o colegiado foi unânime em fixar indenização no valor de R$ 6 mil reais por danos morais. Cabe recurso à decisão. Processo 0000318-59.2010.5.04.0401 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Acórdão do processo 0000318-59.2010.5.04.0401 (RO) Redator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO Participam: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA Data: 18/11/2010 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul Versão em RTF | Andamentos do processo ——————————————————————————– EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROMESSA DE EMPREGO. Caso em que a reclamada submeteu o reclamante ao processo de seleção, realizou exames médicos, reteve sua CTPS e o convidou para participar do evento de integração, atos que indicam o ânimo de contratar o trabalhador. Desse modo, a promessa de emprego, ainda que no processo seletivo, fere o princípio da boa-fé, impondo-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente JOSÉ ROBERTO BRAND DE CAMARGO e recorrido VOGES METALURGICA LTDA. Da sentença de improcedência das fls. 61-4, proferida pela Juíza Marilene Sobrosa Friedl, recorre o reclamante. Busca, conforme razões das fls. 68-83, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 87-96. É o relatório. ISTO POSTO: 1. Indenização por danos materiais e morais. Promessa de emprego. Busca o reclamante o deferimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falsa promessa de emprego. Narra que se candidatou à vaga de retificador na reclamada, passando por todas as etapas do processo seletivo. Diz que entregou seu currículo e CTPS, realizou os exames admissionais de praxe, incluindo os de sangue, urina, audiometria e visão, além de ter sido entrevistado pela Sra. Rachel, representante do RH da reclamada. Refere, ainda, que chegou a assinar um contrato de experiência, o que lhe deu segurança para pedir demissão de seu antigo emprego, na empresa Engatsul Indústria Metalúrgica Ltda. Aduz que, ao chegar na reclamada, no dia combinado para iniciar suas atividades, se dirigiu à palestra de integração; contudo, quando estava começando a exposição, foi chamado para outra sala, onde lhe devolveram sua CTPS e lhe informaram que não seria mais contratado. A reclamada, em contrarrazões, entende que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos dos artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT. Informa que o reclamante apenas participou de um processo seletivo, juntamente com outros candidatos, o que inclui diversas etapas. Assevera não haver prova alguma de que as partes tenham firmado contrato de experiência, tampouco de que o reclamante tenha sido induzido a pedir demissão de seu antigo emprego. Com razão parcial o reclamante. Em que pese inexistir prova de que as partes firmaram contrato de experiência, é incontroverso que o reclamante participou de um processo seletivo na reclamada, fato confirmado pela preposta da empresa, Rachel Mendes da Silva. Referiu a preposta (fl. 60v.): “[…] que o reclamante passou por um processo seletivo; que nesse processo apresentaram-se vários candidatos; que o reclamante não foi selecionado para a vaga que havia; que esse processo seletivo inclui, para todos, a realização de exames médicos e apresentação de currículo; que o contrato só é assinado após o candidato realizar os exames médicos e passar pelo processo de integração (palestra dada aos candidatos que envolve segurança e informações sobre a empresa reclamada); que quem participa dessa palestra (integração) já foi selecionado e passará a ocupar a vaga na empresa; que o reclamante não participou desse processo de integração”. (grifou-se) O reclamante, por seu turno, à fl. 60, disse que: “no mês de Agosto de 2009 o depoente entregou um currículo na reclamada para o trabalho como retificador (na mecânica); que o trabalho em questão envolvia o turno da noite; que estava aberto um processo de seleção na reclamada; que fez a entrevista no RH com a Srª Raquel; que essa entrevista aconteceu no mesmo dia em que o depoente entregou o currículo; que no mesmo dia foi encaminhado para a realização de exames (hemograma, audiometria, clínico, urina); que os referidos exames foram feitos na Clínica Fátima; que além do depoente havia outras pessoas realizando o processo de seleção e também os exames; que depois da realização dos exames, o depoente os entregou no setor médico da reclamada e foi aprovado pelo médico da demandada; que no dia em que entregou os exames, no setor médico, o depoente entregou sua CTPS no departamento de recursos humanos, para Raquel; que Raquel comunicou ao depoente que estava, ele, contratado no dia em que foram entregues os exames no setor médico e a CTPS a ela (19/08/09); que Raquel comunicou ao depoente que deveria, ele, se apresentar na segunda-feira subsequente ao referido dia 19 para a realização da “integração”; que esse procedimento da “integração” envolve aqueles empregados que já estão contratados e vão iniciar a prestação de trabalho à reclamada; que nessa segunda-feira, encontravam-se numa sala (de treinamento) umas 30 pessoas, entre eles o depoente, e antes de iniciar a palestra uma pessoa veio até essa sala, chamou o depoente e mais umas outras quatro pessoas e comunicou a eles que a vaga destinada a eles não seria ocupada; que, então, foi devolvida a CTPS do depoente a ele bem como para as demais pessoas; que o depoente assinou um contrato de experiência no dia 19/08/09; que esse contrato foi assinado no departamento de recursos humanos; que apenas o pessoal do RH viu o reclamante assinar esse contrato; que as únicas pessoas que viram Raquel comunicar ao depoente que ele estava contratado pela reclamada e que viram ele assinar tal contrato são as pessoas que trabalham no departamento de recursos humanos da reclamada, que lá estavam no momento desses atos”. (grifou-se) Nesse contexto, não é razoável acreditar que a empresa tenha submetido o reclamante ao processo de seleção e à exames médicos, retido sua CTPS e o tenha convidado para participar do evento de integração, sem que esses atos indicassem o ânimo de contratá-lo. Ora, qualquer trabalhador, diante dessa situação, criaria a expectativa de contratação e tomaria as medidas necessárias para assumir seu novo posto, o que, no caso do reclamante, foi o pedido de demissão no seu antigo emprego. Nesse sentido, aliás, é o entendimento deste TRT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FASE PRÉ-CONTRATUAL. Ainda que o processo seletivo não confira certeza de admissão, tomando a empresa atitudes que evidenciem de forma inequívoca que o contrato de trabalho caminha para a celebração, frustrada esta, haverá direito à recomposição do prejuízo causado, mesmo na fase pré-contratual. (Processo nº 0021000-69.2009.5.04.0013, relatado pelo Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling, publicado em 23/06/2010). Desse modo, a promessa de emprego, ainda que no processo seletivo, fere o princípio da boa-fé. Tal princípio traz ínsito um modelo de atitude, exigindo que as partes ajam de acordo com um padrão moral. Consoante a boa-fé, devem as partes se comportar de forma leal durante toda a relação mantida, gerando deveres e direitos anexos aos principais. Prescinde-se, desse modo, da consciência do agente a respeito de sua conduta. A boa-fé como fundamento da responsabilidade pré-contratual é a objetiva, definida como um padrão de conduta a ser seguido. Devem as partes se comportar com clareza e honestidade durante todo o “iter” contratual. Desse modo, o princípio da boa-fé incide sobre as relações contratuais fazendo surgir um vínculo obrigacional entre as partes, ainda que o contrato sequer se perfectibilize. Portanto, contata-se que a promessa de emprego pela reclamada, indubitavelmente, trouxe prejuízos morais ao reclamante. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in programa de responsabilidade civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): “…por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (…) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”. Contudo, não há prova do alegado prejuízo material do reclamante. É que não há nenhum documento que comprove as despesas com telefone, luz, água e transporte escolar informadas na inicial, embora presumível. Cumpre, então, a fixação do quantum indenizatório a ser pago pela reclamada em favor do reclamante, a título de reparação pelo dano moral. É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Assim, considerando essas diretrizes e a reprovabilidade da conduta da reclamada, que lançou falsas promessas de contratação ao reclamante, entende-se adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. Honorários advocatícios. A declaração de pobreza feita à fl. 16 garante o acesso ao Judiciário como prevê o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Não se reconhece a prevalência do monopólio sindical para a prestação da assistência judiciária, por se tratar de direito fundamental. A assistência judiciária pode ser concedida com base na Lei 1.060/50 e art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual esta Turma não aplica o entendimento versado nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Aplicação, ainda, da Súmula 450 do STF. Defere-se, assim, honorários advocatícios fixados em 15% do valor bruto da condenação. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação. Valor da condenação arbitrado em R$ 6.000,00. Custas de R$ 120,00, pela reclamada. Intimem-se. Porto Alegre, 18 de novembro de 2010 (quinta-feira). JUIZ CONVOCADO MARÇAL HENRI FIGUEIREDO Relator

Publicado em Jurisprudência | Deixe um comentário

Doença Profissional

DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT) – ATIVIDADE REPETITIVA – EXIGÊNCIA DE ALTA PRODUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS – CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza doença profissional com culpa da empresa, a realização de trabalho repetitivo, com exigência de alta produtividade, quando areclamada não toma qualquer medida preventiva, como a realização de exames periódicos, e se exime de readaptar a empregada que foi afastada por LER, ainda que outra seja a conclusão do laudo pericial, mormente se a moléstia foi reconhecida pela empresa (Emissão de CAT) e pelo INSS (Concessão deAposentadoria por invalidez decorrente de doença profissional). (TRT/SP – 02697200504102000 – RO – Ac. 8ªT – 20100472740  Rel. ROVIRSO APARECIDOBOLDO – DOE 28/05/2010)

 

 

Publicado em Jurisprudência | Deixe um comentário

Olá, mundo!

Welcome to WordPress.com. This is your first post. Edit or delete it and start blogging!

Publicado em Não categorizado | Deixe um comentário

Cartão de Ponto

PROVA

Horas extras

CARTÕES DE PONTO. OMISSÃO DA JUNTADA. PRORROGAÇÃO PRESUMIDA. A prova das horas extras incumbe ao autor que as alega (artigo 333, inciso I, do CPC c/c artigo 818, da CLT). Todavia, havendo sistema de cartões de ponto na empresa, inverte-se este ônus, que se endereça ao empregador (artigo 74, parágrafo 2º c/c 845, ambos da CLT). Omitindo-se a Ré, quanto à juntada dos cartões de ponto do autor, e não tendo comprovado, nem sequer alegado, qualquer excludente legal que a desobrigasse da regra constante no parágrafo 2º, do artigo 74 da CLT, presume-se a ocorrência de prorrogação fixada conforme depoimento do autor. Recurso ordinário ao qual se dá provimento, no particular. (TRT/SP – 00213200705002001 – RO – Ac. 4ªT 20100348224 – Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS – DOE 07/05/2010)

Publicado em Jurisprudência | Deixe um comentário

Cartão de Ponto

CARTÃO PONTO OU LIVRO
Obrigatoriedade e efeitos
EMENTA: 1. Jornada de trabalho. Espelhos de ponto não assinados pelo trabalhador. Ausência de requisito de validade, segundo o artigo 221 do código civil. Inversão do ônus da prova (súmula 338, Tribunal Superior do Trabalho). Cartões ou espelhos de ponto sem assinatura do trabalhador são papéis sem qualquer validade jurígena, no que toca à prova de jornada, merecendo prevalecer a jornada indicada na inicial, se esta é a única via de suposta prova dos fatos articulados pela defesa. 2. Acordo para compensação de horas convencional Regime de 12×36. Validade que não se discute. A violação diária, em 5 ou 6 horas extraordinárias, dos limites da jornada convencionalmente acertada em doze horas diárias, por trinta e seis de repouso, implica a nulidade do acordo, para prevalência dos limites constitucionais (súmula 85, IV, Tribunal Superior do Trabalho). 3. Adicional noturno. Origem normativa. A negociação coletiva que revela proveito compensatório ao trabalhador, em comparação com a previsão legal coincidente, deve ser acatada, para que se exclua a incidência da previsão sumular do verbete 60 do Tribunal Superior do Trabalho. O adicional noturno de 45%, bem superior ao 2
Boletim de Jurisprudência
Tribunal Regional do Trabalho – São Paulo
Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
de 20% (artigo 73, Consolidação das Leis do Trabalho) é proveitoso ao trabalhador, devendo prevalecer a limitação objetiva da convenção coletiva de trabalho, que considera noturna apenas a jornada das 22 às 5 horas. Inteligência do artigo 7º, XXVI da Constituição da República. (TRT/SP – 01102200644202000 – RO – Ac. 9ªT 20100495545 – Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO – DOE 08/06/2010)

Publicado em Não categorizado | Marcado com | Deixe um comentário

Protesto Trabalhista

Serasa inclui dívida trabalhista em cadastro

As 153 varas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT) vão repassar à Serasa dados sobre dívidas em execução na Justiça trabalhista: por meio do Sistema de Manutenção de Dados de Convênio (Sisconvem), número de processo e informações sobre o devedor entrarão no cadastro da Serasa, e poderão ser consultados pelos mais de 400 mil usuários do banco de dados.

Depois de ter o nome incluído no cadastro da Serasa, os devedores em ações do TRT da 15ª Região ficarão “com o nome sujo”, o que significa que terão dificuldade para comprar a crédito ou obter empréstimos em instituições financeiras.

O convênio foi assinado pelo presidente do TRT da 15ª Região, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, o diretor-presidente e o diretor jurídico da Serasa, Ricardo Rodrigues Loureiro e Silva e Silvânio Covas, respectivamente. A previsão é que dentro de dois meses o sistema já esteja pronto para receber as informações do Judiciário trabalhista.

Publicado em Noticias do Judiciário | Deixe um comentário

Assédio Moral

ASSÉDIO Moral
Assédio moral. Caracterização. O assédio é um "processo" de violência psicológica contra o trabalhador. Não é uma agressão gratuita, mas que serve a um propósito. A agressão pode não servir apenas ao isolamento ou ao afastamento do trabalhador, mas pode também ter outro objetivo, pessoal ou
profissional, mas sempre de forma a se atender a uma necessidade ou exigência do agressor. O que importa verificar, em cada caso, é se a agressão é continuada, se é grave a ponto de causar perturbação na esfera psíquica daquele trabalhador em especial, se é discriminatória, ou seja, especificamente dirigida e concentrada naquele trabalhador, e se tem, por fim, algum propósito eticamente reprovável. Circunstâncias que não ficaram demonstradas nestes autos. Recurso da autoraa que se nega provimento. (TRT/SP – 00084200944302008 – RO – Ac. 11ªT 20100335190 – Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA – DOE 27/04/2010)

Publicado em Jurisprudência | Deixe um comentário

Cargo de Confiança

BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3

Gerente bancário. Horas extras. Cargo de Gestão. Art. 62, II, da CLT. Apenas o gerente geral da agência bancária exerce cargo de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT e Súmula 287 do C. TST, não estando sujeito ao controle de jornada e não fazendo jus ao pagamento de horas extras. No caso em exame, mero gerente de contas, sem maiores poderes que um gerente médio comum, sem encargos de gestão ou quaisquer outros poderes em que substituiria efetivamente o empregador na tomada de decisões, faz jus ao pagamento de horas extras no que excederem os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais. Recurso Ordinário do reclamado não provido. (TRT/SP – 01867200623102000 – RO – Ac. 14ªT 20100321164 – Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES – DOE 23/04/2010)

Publicado em Jurisprudência | Deixe um comentário

Supremo suspende ato do STJ que manteve condenação de agricultor por porte de arma desmuniciada

Supremo suspende ato do STJ que manteve condenação de agricultor por porte de arma desmuniciada

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve condenação de primeira instância ao agricultor gaúcho A.L. Ele foi condenado à pena de 15 dias de prisão pelo crime de vias de fato (artigo 21, da Lei de Contravenções Penais) e a um ano de detenção pelo crime de porte de arma de fogo (artigo 10, caput, da Lei 9.347/97), substituída por pena restritiva de direito.

A decisão no Habeas Corpus (HC) 104410 foi publicada nesta semana no Diário da Justiça Eletrônico do STF. O DJe pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe.

O caso

Na denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP) contra o agricultor consta que, no dia 15 de fevereiro de 2003, ele praticou vias de fato contra outra pessoa, em um bar. A polícia foi chamada, mas ao chegar não encontrou mais os envolvidos na briga.

Informada quanto ao veículo utilizado pelo agressor, a polícia encontrou o veículo estacionado e, em seu banco traseiro, uma arma calibre 32, enrolada em uma camisa. O próprio agricultor, localizado posteriormente, assumiu a propriedade da arma sem registro, admitindo também não ter autorização para portá-la.

Decisão

“Em um juízo preliminar, considero plausível a pretensão da defesa, por estar em consonância com vários julgados deste STF”, disse o ministro Gilmar Mendes, ao citar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 81057. Ainda no mesmo sentido menciono recente julgado da Segunda Turma da Corte, o HC 99449.

Assim, sem prejuízo de reexame da matéria, a ministra deferiu pedido de medida liminar para suspender, até o julgamento final do presente habeas corpus, a eficácia do acórdão proferido pelo STJ nos autos de Recurso Especial.. Posteriormente, os autos serão encaminhados para a Procuradoria-Geral da República (PGR), para parecer.

EC/CG

Publicado em Noticias do Judiciário | Deixe um comentário

Presidente do STF ressalta importância do projeto que moderniza o agravo de instrumento

Presidente do STF ressalta importância do projeto que moderniza o agravo de instrumento

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, saudou como uma das melhores notícias dos últimos tempos para o mundo jurídico a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, do projeto de lei que moderniza o agravo de instrumento. O PLC 192/09 de autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI), que no Senado teve como relator o senador Pedro Simon (PMDB-RS), transforma o agravo de instrumento – interposto contra decisão que não admite o recurso extraordinário (para o STF) ou o recurso especial (para o STJ) – em agravo, nos próprios autos. Atualmente, ele é um processo que tramita de maneira separada da ação principal.

“O projeto acaba com o agravo de instrumento tal como existe hoje. O agravo é um recurso complicado, e quem é da área jurídica sabe bem disso, porque é necessário tirar um monte de cópias dos autos e juntar aquela papelada. Às vezes há falhas na extração de cópias, o que prejudica o recurso ou atrasa seu julgamento. Agora não existe mais agravo de instrumento. O conjunto das cópias é que se chama instrumento. O agravo, que só terá este nome agora, ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não será necessário mandar buscar os autos retidos”, explicou o ministro Peluso com entusiasmo.

O projeto foi aprovado na CCJ em caráter terminativo, o que significa que necessita ser submetido ao Plenário do Senado, mas voltará à Câmara dos Deputados. Segundo o autor do projeto, deputado Paes Landim, o agravo de instrumento tornou-se uma "anomalia jurídica", pois, concebido inicialmente como exceção para recursos negados no tribunal de origem, "transformou-se em recurso usual para provocar a subida [para instância superior] dos referidos recursos". Landim afirma que, o uso excessivo do instrumento ampliou "consideravelmente a demora na prestação jurisdicional".

Landim ressaltou que o índice de provimento dos agravos de instrumento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de apenas 18,68%, o que demonstra que o recurso "tornou-se mais um meio de procrastinação do processo, utilizado pela parte que não vislumbra possibilidade de êxito na demanda". Só neste ano, o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Atualmente, eles representam aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes daquela corte.

Tramitação

O projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Ele também altera artigos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/71) substituindo o termo "agravo de instrumento" para apenas "agravo". Além disso, dá ao advogado a prerrogativa de declarar autênticas as cópias que forem juntadas ao processo na petição de execução provisória.

Pelo projeto aprovado pelo Senado, o agravo nos próprios autos poderá ser interposto no prazo de dez dias, sendo um agravo para cada recurso não admitido. O agravado será intimado, de imediato, para responder no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), dependendo do caso. Nesses tribunais, será obedecido o regimento interno correspondente, sendo que o relator poderá arquivar o agravo inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

No entanto, caso receba o agravo, o relator terá três alternativas: negar provimento se julgar correta a decisão que não admitiu o recurso; arquivar se o recurso for manifestamente inadmissível ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou, por outro lado, dar-lhe provimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Ainda prevê o projeto que cabe recurso contra a decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem. O prazo para recorrer ao órgão competente será de cinco dias. Em seu parecer favorável ao projeto, o relator na CCJ, senador Pedro Simon (PMDB-RS), reconheceu que a proposta "caminha em direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário". Ele considerou que "a medida em apreço visa, efetivamente, gerar celeridade processual, diminuição de custos e efetiva economia de espaço físico, é oportuna e bem-vinda a proposição, merecendo sua acolhida".

Publicado em Noticias do Judiciário | Deixe um comentário