Arbitragem

   14 – COMPETÊNCIA

Tribunal Arbitral – Competência – Atos nulos – Natureza da decisão – Título executivo – Incompetência em razão da matéria – Protesto – Cobrança de honorários – Dano moral – Indenização – Fixação do quantum.

1 – A competência para conhecer de acordo extrajudicial de conflitos trabalhistas é da Comissão de Conciliação Prévia, consoante determina a Lei nº 9.958/2000, não conferindo essa competência às Câmaras de Arbitragem. 2 – Incompetência em razão da matéria submetida à arbitragem é absoluta, sendo desprovida de qualquer efeito a composição privada, inclusive quanto à eficácia executiva da "Sentença Arbitral" proferida. Segue-se que em situações tais, diante da ausência de serviço eficaz e válido prestado pela entidade arbitral, não se dá a formação do crédito, a justificar o saque de título correspondente, ou o subseqüente protesto e inclusão do nome do suposto devedor em cadastros de dados de proteção ao crédito. 3 – O reconhecimento da nulidade do laudo arbitral, pela via judicial, tem eficácia declarativa porque afirma a existência de uma circunstância preexistente, razão pela qual essa decisão retroage à data de celebração do negócio ou do ato jurídico nulo. Portanto, a eficácia da declaração de nulidade é ex tunc. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJDF – 2ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1.093249-0-DF; Rel. Des. Carlos Rodrigues; j. 7/3/2007; v.u.) http://www.tjdf.gov.br

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